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19 de set. de 2012

Procedimento para Cancelamento de Nota Fiscal Eletronica apos 24 horas da Concessao da Autorizacao de Uso



De acordo com o Ato COTEPE/ICMS nº 35/2010, o prazo de 24 horas para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica pelo emitente, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, está em vigor desde 1º de janeiro de 2012.





Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010 alterou o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008, que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, e estabeleceu a data inicial para 1º de janeiro de 2011.

Posteriormente, com a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 35/2010 (DOU de 30.11.2010), foi dada nova redação ao art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010, que já havia alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008, alterando então, novamente, o prazo de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, para 1º de janeiro de 2012.

Desta forma e de acordo com as alterações acima comentadas, ficou estabelecido que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Veja também: Qual a penalidade para NF-e cancelada após o prazo? Clique aqui.

Procedimentos a serem adotados se ultrapassado o prazo de 24 horas
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada (não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço) e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de ajuste (estorno e/ou entrada), com as seguintes características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e originária (que está sendo estornada);
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.

Fonte: Editorial ITC - www.itcnet.com.br


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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama 

Um comentário:

  1. Para ajudar quem precisa:

    Entrei em contato com a Secretaria da Fazenda com uma dúvida, pois emitimos nota e o financiamento do cliente no Banco não deu certo. Então, a dúvida é o que faríamos com imposto. O fale conosco deles respondeu muito bem e rápido. Segue resposta:

    Uma Nota Eletrônica só poderá ser cancelada caso tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento.

    Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá, dentro de 24 horas da autorização de uso da NF-e, enviar uma solicitação de cancelamento pela Internet conforme o padrão especificado no Manual de Integração do contribuinte, disponível no endereço www.fazenda.sp.gov.br/nfe.

    Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso, o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS (multa de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento).

    Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação.
    O pedido deve ser acompanhado da:
    1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

    2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

    3. comprovação de que a operação não ocorreu:
    3.1 declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
    3.2 tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada;

    4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.

    A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
    Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.


    Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.



    Atenciosamente,
    Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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