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2 de nov. de 2012

Carta de Correção para descrição do destinatário: Recente decisão judicial considera nota fiscal inábil.




Artigo de Carlos Alberto Gama


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Em recente decisão no Estado de São Paulo, versando acerca da possibilidade de emitir carta de correção para descrição do destinatário, o Tribunal de Justiça argumentou que é inadmissível a regularização da nota fiscal por meio desse mecanismo.


O TJ/SP entendeu que a carta de correção para descrição incorreta do destinatário invalida a nota fiscal, isto é, a considerou inábil, bem como os créditos apurados pelo contribuinte em sua escrita fiscal.


A Fazenda Pública argumentou que não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas de creditamento indevido de ICMS em razão da documentação inábil lastreada pela empresa.


No que se refere ao creditamento indevido, importante mensurar que a decisão contou que a causa até admitiria solução diferente, caso a empresa tivesse comprovado a veracidade da compra e venda e, por consequência, a alegada boa-fé.


Essa decisão só vem a corroborar com atual entendimento consagrado e pacifico que é possível emitir carta de correção desde que o erro não esteja relacionado com:


1)      As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
2)      A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3)      A data de emissão ou de saída.


Toda vez que houver carta de correção nas hipóteses mencionadas acima, em eventual fiscalização, a chance de autuação é enorme, uma vez que o Fisco entende que há indícios de fraude com objetivo de esconder algum tipo de operação e afronta ao texto legal.[1]


Foi nessa linha de raciocínio que o TJ/SP seguiu na decisão que destacamos, que assim pontuou:

Ementa: Ação anulatória. AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Nota Fiscal emitida com descrição incorreta do destinatário das mercadorias. Inadmissibilidade de regularização por meio de carta de correção. Aplicação do art. 183, § 3°, item 2, do Decreto n. 45.490/2000. Documentação fiscal inábil. Falta de demonstração da veracidade do negócio. Regularidade do auto de infração. Sentença de procedência afastada. Recurso oficial, considerado interposto, e da Fazenda do Estado providos. ED em AP. 0044675-40.2010.8.26.0053 – TJ/SP.Rel. Antonio Cortez. Setembro de 2012.


Diante do exposto acima, não resta dúvida que emissão de carta de correção para alterar destinatário não é o melhor caminho.


Com implantação da carta de correção eletrônica[2] e o cruzamento quase em tempo real de informações  pelos fiscos, não é boa ideia, mesmo com boa-fé, alterar alguns elementos da nota fiscal nas hipóteses elencadas no § 3° do art. 183 do RICMS/SP.


Estamos em tempo de SPED e o cenário é esse daqui para frente.


Sobre a carta de correção, já fizemos alguns apontamentos sobre as hipóteses legais (clique aqui) e também comentamos a sua implantação eletrônica (clique aqui).


Sem mais.


É possível a reprodução desde que citado a fonte e o autor.


Carlos Alberto Gama
Advogado na área tributária em São Paulo
Contato: carlos_gama81@hotmail.com


Siglas
CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do ICMS.
SPED: Sistema Público de Escrituração Digital.
TJ/SP: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AIIM: Auto de infração e imposição de multa.




[1] Ajuste Sinief 01/07.
[2] Desde 01/07/12, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55.



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