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24 de jun. de 2013

CE - ICMS Substituição Tributária para produtos de informática no Estado do Ceará


Algumas empresas do Estado do Ceará iniciaram o ano de 2013 preocupados com alterações na legislação estadual. Uma delas refere-se ao Decreto Sefaz-Ce nº 31.066/2012 que dispõe sobre a Substituição Tributária carga líquida dos produtos de informática.






A legislação mencionada impõe o pagamento de ICMS na modalidade da Substituição tributária, que poderá ocorrer de duas maneiras, conforme art. 1°, parágrafo único do citado Decreto: 

1.  Pela Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;
2.  Aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou comercialize, relacionados na Instrução Normativa Sefaz-Ce nº 4/2013 e atos posteriores que possam ser disciplinados pelo secretário da fazenda.

Em relação ao ponto 1, as empresas que tenham como CNAE principal as atividades listadas nos anexos I e II (abaixo) do referido Decreto, deverão pagar ICMS de que trata essa legislação em relação a todos os produtos adquiridos para revenda, independente de serem de informática ou não. 

Anexo I a que se refere o art. 1º do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012  

CNAE   Descrição da CNAE-Fiscal  

2621-3/00   Fabricação de equipamentos de informática  
2622-1/00   Fabricação de periféricos para equipamentos de informática  
4651-6/01   Comércio atacadista de equipamentos de informática  
4651-6/02   Comércio atacadista de suprimentos de informática  
 
Anexo II a que se refere o art.1º do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012  

CNAE  Descrição da CNAE-Fiscal  

4751-2/01  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.  

Com relação ao ponto 2, as empresas que não possuem os CNAEs do Anexo, mas trabalhem revendendo produtos de informática, o ICMS desses produtos será pago pelo regime de que trata esse Decreto. Os produtos tributados serão aqueles listados na Instrução Normativa 04/2013.

Assim, todos os produtos de informática serão tributados de acordo com o Decreto, independente da atividade do contribuinte.

A Base de cálculo será valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). 

A essa base de cálculo será aplicado o percentual da carga líquida listado no anexo III do Decreto. No caso de transferências, a Base de cálculo é o informado anteriormente, acrescido ainda 30%, totalizando uma Margem de agregação de 69%.

A partir de 01 de fevereiro de 2013, a alíquota com produtos de informática é de 17% (dezessete por cento) nas operações internas. Tal informação importa para que, juntamente com a origem do produto, o contribuinte possa encontrar, de forma correta, o percentual da carga líquida constante no Decreto.

Os produtos de informática, desde 01/02/2013, são produtos contemplados com a redução na base de cálculo de 58,82% (cesta básica), conforme Lei 12.670/1996. Para o cálculo da Substituição tributária de que trata o decreto, não é necessário fazer tal redução, pois o mesmo já foi contemplado no percentual de carga líquida. 

Os estabelecimentos que comercializem produtos de informática deverão realizar levantamento do estoque em 31 de janeiro de 2013, calcular o ICMS na sistemática desse Decreto e informá-lo na EFD (SPED Fiscal). O valor do imposto calculado poderá ser pago em até 5 parcelas.

Essa norma não se aplica aos Bens destinados ao ativo imobilizado ou consumo; Mercadorias isentas ou não tributadas; Produto sujeito ao regime de Substituição tributária com legislação própria e demais situações mencionadas no artigo 6º do Decreto 31.066/2012.

Dessa forma, o contribuinte deverá verificar para a correta aplicabilidade do Decreto:

•  CNAE principal da sua atividade, para saber se será Substituto tributário pela atividade;
•  Não atendendo ao item anterior, se o estabelecimento comercializa os produtos constantes na IN Sefaz-Ce 04/2013;
•  Fazer levantamento dos produtos constantes no seu estoque para cálculo ICMS Substituição Tributária;
•  Na aquisição de novos produtos, verificar a carga líquida a ser aplicada, conforme a origem do produto.

Fundamentação legal:
•  Decreto Sefaz-Ce nº 31.066/2012;
•  Instrução Normativa Sefaz-Ce nº 04/2013;
•  Lei Estadual (Ceará) nº 12.670/2012.

Patrícia Alves
Fortes Contabilidade


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Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama

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