Algumas empresas do Estado do
Ceará iniciaram o ano de 2013 preocupados com alterações na legislação
estadual. Uma delas refere-se ao Decreto Sefaz-Ce nº 31.066/2012 que dispõe
sobre a Substituição Tributária carga líquida dos produtos de informática.
A legislação mencionada impõe
o pagamento de ICMS na modalidade da Substituição tributária, que poderá
ocorrer de duas maneiras, conforme art. 1°, parágrafo único do citado
Decreto:
1. Pela Classificação
Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do
estabelecimento;
2. Aplicado a todo
estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou
comercialize, relacionados na Instrução Normativa Sefaz-Ce nº 4/2013 e atos
posteriores que possam ser disciplinados pelo secretário da fazenda.
Em relação ao ponto 1, as
empresas que tenham como CNAE principal as atividades listadas nos anexos I e
II (abaixo) do referido Decreto, deverão pagar ICMS de que trata essa
legislação em relação a todos os produtos adquiridos para revenda, independente
de serem de informática ou não.
Anexo I a que se refere o art.
1º do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012
CNAE Descrição da CNAE-Fiscal
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos
de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de
informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos de
informática
Anexo II a que se refere o
art.1º do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012
CNAE Descrição da
CNAE-Fiscal
4751-2/01 Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
Com relação ao ponto 2, as
empresas que não possuem os CNAEs do Anexo, mas trabalhem revendendo produtos
de informática, o ICMS desses produtos será pago pelo regime de que trata esse
Decreto. Os produtos tributados serão aqueles listados na Instrução Normativa
04/2013.
Assim, todos os produtos de
informática serão tributados de acordo com o Decreto, independente da atividade
do contribuinte.
A Base de cálculo será valor
do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o
caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado de 30% (trinta por cento).
A essa base de cálculo será
aplicado o percentual da carga líquida listado no anexo III do Decreto. No caso
de transferências, a Base de cálculo é o informado anteriormente, acrescido
ainda 30%, totalizando uma Margem de agregação de 69%.
A partir de 01 de fevereiro de
2013, a alíquota com produtos de informática é de 17% (dezessete por cento) nas
operações internas. Tal informação importa para que, juntamente com a origem do
produto, o contribuinte possa encontrar, de forma correta, o percentual da
carga líquida constante no Decreto.
Os produtos de informática,
desde 01/02/2013, são produtos contemplados com a redução na base de cálculo de
58,82% (cesta básica), conforme Lei 12.670/1996. Para o cálculo da Substituição
tributária de que trata o decreto, não é necessário fazer tal redução, pois o
mesmo já foi contemplado no percentual de carga líquida.
Os estabelecimentos que
comercializem produtos de informática deverão realizar levantamento do estoque
em 31 de janeiro de 2013, calcular o ICMS na sistemática desse Decreto e
informá-lo na EFD (SPED Fiscal). O valor do imposto calculado poderá ser pago
em até 5 parcelas.
Essa norma não se aplica aos Bens destinados
ao ativo imobilizado ou consumo; Mercadorias isentas ou não tributadas; Produto
sujeito ao regime de Substituição tributária com legislação própria e demais
situações mencionadas no artigo 6º do Decreto 31.066/2012.
Dessa forma, o contribuinte
deverá verificar para a correta aplicabilidade do Decreto:
• CNAE principal da sua
atividade, para saber se será Substituto tributário pela atividade;
• Não atendendo ao item
anterior, se o estabelecimento comercializa os produtos constantes na IN
Sefaz-Ce 04/2013;
• Fazer levantamento dos
produtos constantes no seu estoque para cálculo ICMS Substituição Tributária;
• Na aquisição de novos
produtos, verificar a carga líquida a ser aplicada, conforme a origem do
produto.
Fundamentação legal:
• Decreto Sefaz-Ce nº
31.066/2012;
• Instrução Normativa
Sefaz-Ce nº 04/2013;
• Lei Estadual (Ceará)
nº 12.670/2012.
Patrícia Alves
Fortes Contabilidade
Fonte: Classe Contábil
Blog do Faturista - Editado por Carlos Alberto Gama
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