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30 de jul. de 2013

MG - Gorjetas em Minas vão ficar livres de ICMS em setembro


Governo reduz alíquota do imposto de 4% para 3% nas vendas de alimentos, mas queda não chegará aos consumidores
Paulo Henrique Lobato










Depois de perder margem de lucro com as sucessivas disparadas dos preços de alimentos, os cerca de 50 mil restaurantes, bares e lanchonetes em Minas Gerais vão pagar menos impostos. A partir de 1º de agosto, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cairá de 4% para 3% nas vendas de comida, sejam pratos ou tira-gostos – o tributo continuará em 4% para as demais operações. Já em 1º de setembro, o cálculo do chamado imposto devido deixa de incidir sobre as gorjetas. Dificilmente, porém, a maioria dos empresários vai repassar a queda do tributo aos consumidores.

A inflação dos alimentos nos últimos meses é uma das explicações. O preço do tomate, por exemplo, subiu tanto nos dois últimos semestres que virou chacota nas redes sociais. Apenas a título de recordação, o quilo do produto subiu de R$ 3 para R$ 8 em alguns sacolões. Houve dono de estabelecimento que colocou aviso pedindo desculpas à clientela e explicando que o valor do fruto subiu em razão de condições climáticas. Agora, donos de bares, restaurantes e lanchonetes esperam minimizar as perdas nas margens de lucro.

Embora dificilmente os empresários repassem a exoneração de impostos às contas dos clientes, a redução determinada pelo governo evitará – ou pelo menos adiará – novos aumentos nos preços. Tanto o governo estadual, autor do decreto que reduziu o ICMS, quanto a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), entidade que batalha há tempos pelo corte na carga tributária, avaliaram que as medidas vão reduzir a informalidade.

Para a equipe do governador Antonio Anastasia, a formalidade deve crescer 15%. “São medidas importantes na luta contra a informalidade. Muitas empresas funcionam sem declarar devido aos altos impostos ou então sobrevivem da informalidade. Em outros estados em que as medidas foram adotadas, houve aumento de ganho para o governo, pois estabelecimentos saíram da informalidade”, disse Fernando Júnior, presidente da Abrasel em Minas e sócio da churrascaria Porcão de BH.

Ele ressalta, porém, que o governo exige condicionantes para a exoneração parcial. Entre elas estão o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, o chamado ECF, ou de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, a PED. O empreendimento também deve estar em dia com o Fisco mineiro. O setor de alimentação em Minas não é o primeiro a se beneficiar no estado. No Rio de Janeiro, a alíquota caiu de 4% para 2%.

Expectativa

Em Pernambuco, a queda foi de 4,5% para 2%. Esse mesmo percentual vigora no Distrito Federal e no Espírito Santo. Na Paraíba, o ICMS é de 2,85%. Nos bastidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), porém, há uma conversa de que a alíquota em Minas também pode cair para 2%, no próximo ano, caso a receita com a arrecadação do ICMS seja mantida com a migração de informais para a formalidade.

O empresário Tarcílio Vieira, dono do Restaurante O Conde, no Bairro Cidade Jardim, torce para novas quedas: “Todo incentivo para melhorar o setor é bem-vindo. A diminuição de 4% para 3% será importante na soma total dos valores, no montante. Ajudará a amenizar a perda (na margem de lucro) com a inflação dos alimentos registrados nos dois últimos semestres”.

O pré-vestibulando Matheus Bonera Caus, de 20, torce para que os preços da alimentação fora do lar caia com as novas medidas. Ele mora em apartamento custeado pelos pais, que residem no interior, e tem o hábito de almoçar e lanchar fora de casa: “Os preços subiram muito nos restaurantes e nas lanchonetes. O jeito foi cortar gastos supérfluos, como chocolates”.



Extraído: Notícias Fiscais

29 de jul. de 2013

ES - Mais empresas devem utilizar CT-e a partir de agosto


A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) alerta para que as empresas que realizam transporte rodoviário de carga inscritas no regime ordinário devem passar a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a partir do próximo dia 1º de agosto. Já os contribuintes do modal rodoviário de cargas, inscritos no Simples Nacional, serão obrigados somente a partir de 1º de dezembro de 2013.

Esses são os dois últimos grupos obrigados a utilizar o CT-e. Os prazos estão previstos no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, com suas alterações, conforme cláusula 24ª. A emissão do documento já é exigida das empresas dos modais dutoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e ainda para algumas empresas de transporte de cargas do modal rodoviário listadas no Anexo Único do mesmo Ajuste.

A Receita Estadual destaca que é importante que as empresas realizem a emissão dos documentos em teste, para que possam tirar eventuais dúvidas e já estejam habituadas às regras quando tiverem que emiti-los com validade fiscal.

Para emitir CT-e, as empresas transportadoras de cargas devem apresentar conexão com Internet, certificado digital padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente do documento (do tipo A1 ou A3), estar credenciadas à Secretaria de Estado da Fazenda conforme o artigo 543-Y do RICMS/ES (de aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002) e possuir o software emissor de CT-e.

As empresas podem utilizar um emissor gratuito, que pode ser baixado no link 

http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/cte/emissor_cte.php, caso optem por não desenvolver o seu próprio aplicativo emissor de CT-e, de acordo com as regras do projeto.

Mais informações pelo e-mail cte@sefaz.es.gov.br.


Extraído: Notícias Fiscais

28 de jul. de 2013

AM - FISCALIZAÇÃO NAS RUAS PARA COBRAR SELO



As equipes de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, já estão percorrendo a cidade para verificar se as empresas varejistas estão adotando as notas fiscais com selo, modelo 2, cuja obrigatoriedade de uso iniciou ontem, dia 16 de julho.

O Departamento de Fiscalização dividiu a cidade em zonas de trabalho a fim de facilitar e otimizar o trabalho. Esta semana, os auditores fiscais irão realizar diligências fiscais de caráter eminentemente educativo no centro da cidade, shopping centers, Vieiralves e áreas de maior concentração de negócios.

"Nesta fase, os auditores irão apenas orientar os contribuintes sobre a importância de utilizar o documento oficial para respaldar as operações do varejo. As empresas devem emitir notas fiscais seladas, modelo 2 ou o Cupom Fiscal. Quem for pego utilizando outra forma não autorizada pela Sefaz será autuado e receberá o prazo de 72 horas para promover a devida regularização", explicou Dario Paim, chefe do Departamento de Fiscalização.

Após o prazo concedido pela secretaria para regularização espontânea, os contribuintes que continuarem omissos serão multados. A multa corresponde a 110% sobre o valor do ICMS devido ou multa mínima de R$ 300,00, acrescida do valor do imposto.

Conforme o que determina a Resolução nº 17/2013-GSEFAZ, as notas fiscais sem selo, não emitidas, deverão ser inutilizadas pelo contribuinte, que deverá informar o procedimento à secretaria por meio de "Declaração de Inutilização de Documentos Fiscais", assinada pelo representante legal e encaminhada à Gerência de Documentos Fiscais, GDFI.

O contribuinte poderá solicitar autorização para a impressão de notas fiscais em papel de venda a consumidor, modelo 2, com selo fiscal de autenticidade até o limite de 250 notas ao ano. Em casos excepcionais, a secretaria pode conceder um limite maior de impressão de notas desde que o contribuinte justifique a necessidade.

Quem prestar informações falsas ao fisco, declarando que inutilizou as notas fiscais sem selo e continuar emitindo o documento inidôneo, estará sujeito a sanções administrativas como a suspensão das atividades até que se regularize e ações penais cabíveis. 

Diariamente, a Sefaz tem recebido cerca de 30 processos de contribuintes solicitando a substituição da troca dos talonários sem o selo pelos selados assim como a autorização para a emissão de novos talonários.

A Assistente Administrativa, Raimunda Nascimento, 38, representante de 14 empresas do setor da indústria procurou à secretaria para dar baixa nos talonários antigos e autorizar a substituição dos documentos pelos autenticados. "É importante essa atualização da nota fiscal porque confere maior segurança nas operações e garante a saída de mercadorias de acordo com as determinações do fisco", comentou.


Fonte: Sefaz AM

SE - Transportadoras rodoviárias de carga estão obrigadas a adotar documentação eletrônica a partir de 1º de agosto


A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) passará a exigir a partir do dia 1º de agosto que as empresas que desenvolvem atividade de transporte rodoviário de cargas e não estão sob o regime do Simples Nacional adotem o Conhecimento do Transporte eletrônico (CT-e) como documento declaratório de atividade.





O CT-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de registrar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pelo certificado digital do tipo e-CNPJ, bem como pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco. O e-CNPJ é um documento eletrônico que identifica a empresa no mundo virtual. Por isso é fundamental na emissão do CT-e.

De acordo com a Secretaria da Fazenda, as vantagens desta modernização incluem a redução de custos de papel e impressão do documento fiscal, bem como incentivo ao uso de novas tecnologias, facilitação e ainda a simplificação da Escrituração Fiscal e contábil, entre outras.

Como a data de adequação ao CT-e para as empresas não optantes pelo Simples que se enquadram no modal rodoviário passa a valer a partir de 1º de agosto, é importante que os transportadores que ainda utilizam o modelo tradicional se apressem para obter o certificado digital e se credenciem.

Outra informação passada pela Sefaz é de que a partir de 1º de dezembro de 2013 também as empresas do modal rodoviário enquadradas no regime do Simples Nacional precisarão se adequar a esta nova realidade.
http://www.sefaz.se.gov.br/


Extraído: Notícias Fiscais

SP - Substituição Tributária vendas Porta-a-Porta novos procedimentos


Através do Decreto nº 59.357/2013 (DOE de 16.07.2013), o  Governador do Estado de São Paulo, estabeleceu nova redação para o artigo 288 do RICMS/SP, determinando assim novos procedimentos para as vendas porta-a-porta, sujeitas ao regime da substituição tributária.

Ficou atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador estabelecidos neste estado relativos às operações subsequentes realizadas pelas seguintes pessoas:

 - representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;
 - revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;

Poderá o responsável tributário solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a dispensa da inscrição estadual para as pessoas mencionadas acima.

A atribuição da responsabilidade será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização.

A Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual específico de margem de valor agregado.

Fonte: ICMS-LegisWeb


SP - Substituição Tributária combustíveis e lubrificantes IVA-ST



Por meio da Portaria CAT 074/2013 (DOE 25.07.2013), o Coordenador da Administração Tributária, altera a Portaria CAT nº 040/2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, para fixar a MVA a ser aplicada, a partir de 01.08.2013, nas operações internas com Gás Natural Veicular (GNV).

Fonte: ICMS-LegisWeb


RS - Governo gaúcho mantém cobrança da diferença da alíquota do ICMS interestadual



O chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, confirmou em entrevista coletiva no Palácio Piratini, na tarde desta quinta-feira (25), que o governo irá manter a cobrança da diferença da alíquota do ICMS interestadual, o chamado “imposto de fronteira”. O secretário adjunto da Fazenda, André Paiva, também participou da reunião com os jornalistas, neste dia em que a resposta do Executivo foi protocolada na Assembléia Legislativa.


25 de jul. de 2013

Manifestação do destinatário - O novo evento da nota fiscal eletrônica

Com a publicação da Nota Técnica 02/2012 de 21 de março de 2012 no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz), que trata dos eventos relacionados ao projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ficou estabelecida a organização para a manifestação do destinatário, que é o conjunto de eventos que permite ao destinatário da NF-e mostrar sobre a sua participação comercial descrita nela, validando as informações prestadas pelo fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. 




Os eventos visam registrar a história de vida de uma NF-e desde a sua emissão até a sua escrituração, como a carta de correção eletrônica, o cancelamento da nota fiscal eletrônica, o procedimento de download das notas e a manifestação do destinatário ou “Canhoto Eletrônico”.

Esse projeto piloto foi iniciado em 1º de agosto do ano passado nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina apenas para as operações estaduais e interestaduais, e deverá ser homologado para os demais Estados brasileiros nos próximos meses.

Na realidade a manifestação não é obrigatória, mas se tornará a partir da consulta realizada, pois é necessária a aprovação do destinatário da operação. Este destinatário confirma a sua participação na operação suportada por uma NF-e emitida para o seu CNPJ.

Isso acontece através do envio de mensagens ao sistema Sefaz com as informações da confirmação da operação, do desconhecimento da operação, da operação não-realizada e da ciência da operação. Já a manifestação definitiva deve ocorrer em até 60 dias da data da autorização da NF-e, porém, esse prazo pode variar de acordo com o Estado.

Alguns erros ou omissões de informações dos fornecedores podem acontecer como Inscrição Estadual suspensa, Inscrição Estadual cancelada, Inscrição Estadual baixada ou Inscrição Estadual em processo de baixa. 

Para a implantação do evento em nível nacional podemos destacar alguns pontos positivos como: as consultas as notas fiscais pelo contribuinte quando emitidas contra seu CNPJ; a redução dos riscos de fraudes quanto ao uso indevido de seu CNPJ; a obrigação sobre a guarda dos arquivos XML’s; a opção de consulta e download dos arquivos digitais através do site da Sefaz (arquivos não-recebidos) do emissor/fornecedor; agilidade no pagamento a fornecedores; melhora no fluxo de caixa (qualidade e integridade) das informações; transparência das operações (compra/venda); e otimização da logística e do fluxo físico, fiscal e financeiro.

Além disso, podemos destacar que os principais autores do processo serão beneficiados com a nova sistemática, considerando o papel que cada um exerce sobre o ciclo de vida do documento fiscal eletrônico. 

Dos principais envolvidos, destacam-se em diferentes escalas de valor e sua responsabilidade na gestão do processo físico fiscal como a equipe de recebimento da mercadoria, departamento fiscal e contábil, área financeira e controladoria, diretoria e acionistas.

(Antonio Gesteira, diretor-executivo de empresa brasileira especializada em soluções de integração e migração de dados fiscais para empresas de informática e escritórios de contabilidade)


Fonte: Arquivo DM

MG - INSTITUIÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS IMPORTADOS


Em 06 de julho de 2013, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 46.271/13, que altera o Regulamento do ICMS do Estado (RICMS/MG) e passa a exigir do adquirente no Estado o diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens importados que tenham sido tributados pela alíquota unificada de 4%, quais sejam: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.




A alteração atinge a legislação mineira que determina que as operações interestaduais com os citados bens têm base de cálculo de ICMS reduzida, com previsão de dispensa do recolhimento do DIFAL, conforme o Convênio ICMS 52/91. Com o Decreto Estadual 46.271/13, a dispensa do recolhimento do DIFAL deixa de existir para o bem importado sujeito à alíquota de 4% (nos termos da Resolução do Senado nº 13/12) a partir de 01 de janeiro de 2013, o que acarreta o aumento da carga tributária para o contribuinte mineiro que optar por adquirir, de outros Estados, os bens importados acima referidos.

Embora tal cobrança retroativa do DIFAL possa dar margem para discussões, inclusive quanto a eventuais penalidades e acréscimos moratórios aos contribuintes mineiros que não realizaram o recolhimento, a previsão decorre do Convênio ICMS nº 123/12, que previu a não aplicação de benefícios de ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação interestadual unificada de 4%, exceto se (a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou (b) tratar-se de isenção.

Considerando que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 52/91 (redução da base de cálculo e dispensa do DIFAL), em princípio, não configuram isenção e previam redução de carga de ICMS para patamar superior a 4% (5,14% em operações específicas e 8,80% como regra geral), tais benefícios deixaram de ser aplicáveis nas operações interestaduais tributadas à alíquota unificada de 4% desde a produção dos efeitos do Convênio ICMS nº 123/12, ou seja, desde 01 de janeiro de 2013.
Em outras palavras, não se aplicando os benefícios fiscais do Convênio ICMS n° 52/91 na operação interestadual com bens importados tributados à alíquota unificada de 4%, o diferencial de alíquota respectivo será cobrado pelo Estado de Minas Gerais. Essa tendência poderá ser seguida por outros Estados, razão pela qual alertamos V.Sas. quanto às possíveis mudanças das legislações internas do ICMS nas próximas semanas.

Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados


Extraído: Notícias Fiscais

GO - Goiás – Fisco atua para tornar nota mais segura


Desde que entrou em vigor em 2006, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) trouxe benefícios como a redução de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais.






Como complemento ao serviço de NF-e, foi criada a Manifestação do Destinatário, que traz mais segurança nas operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de CNPJ e de Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diferente do indicado na nota.

A manifestação de destinatário entrou em vigor em março para distribuidores de combustíveis e teve extensão das obrigatoriedades para postos, transportadoras e revendedoras retalhistas em julho. Em Goiás, até o momento, mais de 4.428 estabelecimentos são obrigados a realizar a manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). De acordo com Antônio Godoi, coordenador de Documentários Fiscais da Sefaz, o procedimento é similar ao que aconteceu na implantação da NF-e. “Inicialmente, a manifestação de destinatário na nota é voluntária para a maioria dos segmentos, aos poucos o procedimento vai ser obrigatório”, disse.

A medida permite que o destinatário da nota fiscal eletrônica (NF-e) confirme as informações prestadas pelo emissor do documento fiscal. Com isso, a empresa tem total controle sobre documentos, além da identificação do uso indevido de seu CNPJ e sua inscrição estadual em notas emitidas em todo o país.

Os estabelecimentos têm três opções para fazer a manifestação de destinatário. A primeira delas é acessando o portal nacional da NF-e – www.nfe.fazenda.gov.br, menu Serviços, Manifestação do Destinatário. A segunda opção é fazer o download gratuito do programa “Manifestador de NF-e ” disponível também no portal nacional. Há ainda a opção de a própria empresa desenvolva um aplicativo para gerenciar as manifestações de NF-e.

http://www.sefaz.go.gov.br/

Extraído: Notícias Fiscais

23 de jul. de 2013

SEFAZ E CDLM BUSCAM PARCERIA PARA MASSIFICAÇÃO DA NFC-e


Na segunda-feira, 08 de julho, a equipe do Centro de Estudos Econômico-Tributários da SEFAZ/AM, reuniu-se com a Diretoria da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus - CDLM, para discutir uma parceria institucional voltada para a disseminação da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor (NFC-e) no comércio local. A reunião ocorreu na sede da CDLM, localizada na Av. Djalma Batista, Edifício Amazonas Flat Service.


Os principais assuntos tratados foram o alinhamento sobre o estágio atual do projeto, o esclarecimento de dúvidas sobre a migração para o novo sistema, a possibilidade de realização de treinamentos e outras ações estratégicas para estimular a adoção voluntária da NFC-e, pelos contribuintes, que serão detalhadas em novos encontros.A NFC-e, é um documento fiscal eletrônico que substitui o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), trazendo redução de custos para as empresas varejistas. O ambiente de produção da SEFAZ/AM já está liberado para qualquer contribuinte interessado em aderir de forma voluntária ao sistema.

O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus, Ralph Baraúna Assayag, acredita que essa parceria entre a Sefaz e a entidade de classe que representa o comércio varejista será benéfica para ambas às instituições. "A principio queremos divulgar a utilização desse sistema da NFC-e aos lojistas de Manaus, para que possam aderir ao uso da ferramenta e, desse modo, possam se beneficiar da modernidade", salientou. 

Participaram da reunião o chefe do Centro de Estudos Econômico-Tributário, CEET, Sergio Figueiredo, o Coordenador de Projetos, Paulo Vinhas e o Líder Estadual do Projeto NFC-e, Luiz Dias com os representantes da CDLM, o presidente Ralph Assayag, o diretor executivo Manoel Joaquim e o vice-presidente Antonio Kisen. 


Fonte: Sefaz AM

AM - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

O Ajuste Sinief 10/2013 publicou as alterações das datas do cronograma de obrigatoriedade de emissão do Manifesto de Carga Eletrônico - MDF-e:http://www.fazenda.gov.br









O MDF-e deverá ser emitido tanto pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, quanto pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Cronograma de obrigatoriedade
Para contribuinte emitente do CT-e:
 02/01/2014: modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, modal aéreo e modal ferroviário;
 01/07/2014: modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e modal aquaviário;
 01/10/2014: modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para contribuinte emitente de NF-e:
 03/02/2014: contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
 01/10/2014: contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Endereços para mais informações:
Portal Nacional do MDF-e: https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/
E-mail: cte@sefaz.am.gov.br

Fonte: Sefaz AM

12 de jul. de 2013

AM - Sefaz divulga que notas fiscais sem selo vão deixar de ter valor legal


Termina na próxima segunda-feira (15), o prazo para a utilização de notas fiscais em papel de venda a consumidor sem selo, modelo 2. A partir do dia 16 de julho, as empresas do varejo só poderão emitir notas com selo fiscal.








A partir dessa data, os contribuintes que cometerem a irregularidade estarão sujeitos à ação fiscal e ao pagamento de multa que equivale a 100% sobre o valor do ICMS devido.

Conforme o que determina a Resolução nº 17/2013-GSEFAZ, as notas fiscais sem selo, não emitidas, deverão ser inutilizadas pelo contribuinte, que deverá informar o procedimento à secretaria por meio de ‘Declaração de Inutilização de Documentos Fiscais’, assinada pelo representante legal e encaminhada à Gerência de Documentos Fiscais (GDFI).

O contribuinte poderá solicitar autorização para a impressão de notas fiscais em papel de venda a consumidor, modelo 2, com selo fiscal de autenticidade até o limite de 250 notas ao ano. Em casos excepcionais, a secretaria pode conceder um limite maior de impressão de notas desde que o contribuinte justifique a necessidade.


Fonte: Em Tempo – AM Extraído: Legis Web


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10 de jul. de 2013

AM - Comunicado aos transportadores


A SEFAZ/AM, disciplinou por meio da Resolução G Sefaz nº 19/2013, os procedimentos para o cancelamento e estorno de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.







O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser cancelado em prazo não superior a 168h, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso do CT-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço.

Na hipótese de decorrido o prazo de 168h, e não tendo ocorrido a prestação do serviço, deverá ser emitido CT-e relativo ao estorno, observadas as orientações descritas na Resolução, não havendo necessidade de entrar com processo junto à Sefaz/AM.

As informações prestadas serão de inteira responsabilidade do emitente.

Orientações adicionais podem ser obtidas pelo e-mail: cte@sefaz.am.gov.br.



Extraído: Notícias Fiscais

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9 de jul. de 2013

ES - Sefaz esclarece sobre os prazos para adoção do MDF-e


O prazo para adoção do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais que seria obrigatório a partir desta segunda-feira (1º) para algumas empresas foi prorrogado, conforme Ajuste Sinief 10/2013.










A partir de 2 de janeiro de 2014, passam a estar obrigados à emissão do documento os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste Sinief 09/2007 e aqueles que prestam serviço no modal aéreo. Esse mesmo prazo vale para os contribuintes do modal ferroviário.



A partir de 1º de julho de 2014, a obrigatoriedade vale para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os que prestam serviço no modal aquaviário.



Já os que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional estarão obrigados a partir de 1º de outubro de 2014.



Ainda de acordo com o ajuste Sinief 10, as empresas emitentes de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, o MDF-e deverá passar a ser emitido a partir de:

- 3 de fevereiro de 2014, no caso dos não optantes pelo Simples Nacional;
- 1º de outubro de 2014, para os inscritos no Simples.


Fonte: Sefaz-ES


Extraído: Legis Web

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AM - PROBLEMA NO EMISSOR DE NF-e, CT-e E MANIFESTADOR DO DESTINATÁRIO



Foi detectada uma incompatibilidade do Emissor Gratuito de NF-e e CT-e e do Aplicativo da Manifestação do Destinatário com o Java 7 update 25, que causa erro na assinatura das mensagens nos aplicativos. Como o problema foi causado pela última versão do Java, os usuários que já efetuaram esta atualização devem:

- Desinstalar o Java no Painel de Controle do Java e
- Instalar a versão anterior, disponível no quadro Java SE Runtime Environment 7u21 do seguinte link:



Recomendamos que somente atualizem o Java para a versão 7 posterior ao update 21 quando for divulgada a correção do problema.

Orientações adicionais pelo e-mail nfe@sefaz.am.gov.br
SEF AZ/AM


Extraído: Notícias Fiscais

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MG - Minas Gerais enrijece regras sobre cancelamento de NF-e



SÃO PAULO  –  O governo de Minas Gerais alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado para tornar mais rígidas as regras relativas ao cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). As mudanças foram instituídas pelo Decreto nº 46.261, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.




Segundo o regulamento, se a empresa cancelar, após o prazo de 168 horas contado do momento da concessão de Autorização de Uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação não ocorrida, deve pagar multa de 20% do valor da operação ou da prestação ao Fisco.

Em prazo não superior a 24 horas após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a empresa que emitiu a nota poderá solicitar seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.

O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda.

O cancelamento da NF-e, após 24 horas e antes de 168 horas contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido. Porém, deve ser observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria da Fazenda.

Em relação a quem recebe a NF-e cancelada também mudaram as regras. Antes, o RICMS mineiro só dizia que a recusa ou devolução do recebimento das mercadorias deveria ser registrada com a assinatura eletrônica do destinatário desses produtos.

Agora, o destinatário deve confirmar a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria. No caso de operação não realizada, ele deve declarar que a operação descrita na nota fiscal foi por ele solicitada, mas que não se efetivou. E se a operação não foi solicitada, ele deve informar ao Fisco também.



Extraído: Notícias Fiscais