Em 06 de
julho de 2013, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto 46.271/13, que
altera o Regulamento do ICMS do Estado (RICMS/MG) e passa a exigir do
adquirente no Estado o diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições
interestaduais de bens importados que tenham sido tributados pela alíquota
unificada de 4%, quais sejam: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
máquinas e implementos agrícolas.
A alteração
atinge a legislação mineira que determina que as operações interestaduais com
os citados bens têm base de cálculo de ICMS reduzida, com previsão de dispensa
do recolhimento do DIFAL, conforme o Convênio ICMS 52/91. Com o Decreto
Estadual 46.271/13, a dispensa do recolhimento do DIFAL deixa de
existir para o bem importado sujeito à alíquota de 4% (nos
termos da Resolução do Senado nº 13/12) a partir de 01 de janeiro de 2013, o que acarreta o
aumento da carga tributária para o contribuinte mineiro que optar por adquirir,
de outros Estados, os bens importados acima referidos.
Embora tal
cobrança retroativa do DIFAL possa dar margem para discussões, inclusive quanto
a eventuais penalidades e acréscimos moratórios aos contribuintes mineiros que
não realizaram o recolhimento, a previsão decorre do Convênio ICMS nº 123/12,
que previu a não aplicação de benefícios de ICMS nas operações interestaduais
com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação interestadual
unificada de 4%, exceto se (a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012
resultar carga
tributária menor que 4% (quatro por cento); ou (b) tratar-se de
isenção.
Considerando
que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 52/91 (redução da base
de cálculo e dispensa do DIFAL), em princípio, não configuram isenção e previam redução de
carga de ICMS para patamar superior a 4% (5,14% em operações
específicas e 8,80% como regra geral), tais benefícios deixaram de ser
aplicáveis nas operações interestaduais tributadas à alíquota unificada de 4%
desde a produção dos efeitos do Convênio ICMS nº 123/12, ou seja, desde 01 de
janeiro de 2013.
Em outras
palavras, não se aplicando os benefícios fiscais do Convênio ICMS n° 52/91 na
operação interestadual com bens importados tributados à alíquota unificada de
4%, o diferencial de alíquota respectivo será cobrado pelo Estado de Minas
Gerais. Essa tendência poderá ser seguida por outros Estados, razão pela qual
alertamos V.Sas. quanto às possíveis mudanças das legislações internas do ICMS
nas próximas semanas.
Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados
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